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Campaña Cero Desalojos

Intimação e ameaça de Despejo Forçado da Ocupação Luis Octávio – Manaus/AM (Reintegração de posse)

A Entidade Alianza Internacional de lo Habitantes, de luta em defesa da Reforma Urbana e do Direito à Cidade, solidária pela garantia do direito humano fundamental à moradia digna, Aproximadamente, 5.000 (cinco mil) famílias que habitam há um ano e quatro meses a Ocupação Luis Octávio, zona norte de Manaus, estão sendo despejadas do seu único lar, sem alternativa de moradia e alimentação. Os(as) moradores(as) norte da cidade receberam em 15 de outubro de 2008 uma determinação para sair do local em 48 horas.

23 de outubro de 2008

I – DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO HUMANO À MORADIA

É importante ressaltar que de acordo com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é signatário, o direito à moradia é um direito social que deve ser implementado para garantir justiça social e condições dignas da vida, mediante o desenvolvimento de políticas públicas. Essa obrigação visa o impedimento de medidas e ações que impossibilitem ou dificultem o exercício do direito à moradia.

A proteção da dignidade da pessoa humana é insculpida como preceito fundamental do Estado brasileiro, no art. 1º, III, da Constituição Federal da República, e todos os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil que tutelam, em especial, o direito humano à moradia adequada, nos termos do art. 5º, §2º, da C.F., são aplicáveis ao presente conflito coletivo de acesso à terra urbanizada.

A moradia adequada é direito constitucionalmente assegurado, inserido pela Emenda Constitucional n. 26/2000, e tem respaldo em diversas obrigações assumidas pelo Brasil e ratificadas pelo Ordenamento Jurídico Nacional, sendo uma das principais o Pacto Internacional dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil pelo decreto 591/62, determina no seu art. 11 que:

"Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida"

O Tratado reconhece, em seus artigos 10 e 11 a assistência e a preservação da dignidade da família. Tais prerrogativas estão positivados pela Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, que trata do dever de proteção à família por parte do Estado no seu artigo 17, além de, em seu artigo 11, tratar da dignidade da pessoa humana, que contemporaneamente informa os sistemas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais.

Porquanto, tal demanda deve cumprir a efetividade do ordenamento jurídico, não podendo o Estado brasileiro transferir a sua responsabilidade de fazer valer o direito à moradia em toda a sua plenitude, consumando-se todos os elementos que o compõe, especialmente a segurança jurídica da posse, que, para os litisconsortes ora presentes deverá ser realizado pela regularização da área que só pode ser procedente se garantido o trâmite processual ordinário.

O entendimento das conseqüências danosas acerca dos despejos é consolidado também pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. A resolução 1993/77a, de março de 1993, reconhecendo que TODA PESSOA TEM O DIREITO DE VIVER EM UM LUGAR SEGURO E DIGNO, QUE OS DESPEJOS INTENSIFICAM OS CONFLITOS E A MISÉRIA, ENFATIZA QUE A RESPONSABILIDADE LEGAL ACERCA DOS DESPEJOS FORÇADOS É DO ESTADO.

Outrossim, conforme foi informado por diversas organizações sociais e religiosas de Manaus, observa-se que residem no local inúmeras crianças e o despejo forçado implicaria em uma grave violação aos seus Direitos Humanos em afronta direta às disposições da Convenções como a Convenção sobre os Direitos da Criança e Convenção Americana de Direitos Humanos.

Desta forma, a possibilidade do cumprimento do despejo forçado causar danos irreversíveis e gravíssimas violações de direitos humanos às famílias que residem na Ocupação Luiz Octávio em Manaus é clara e pode acarretar prejuízos irreparáveis às famílias de baixa renda envolvidas. Portanto, requer-se a suspensão imediata do despejo forçado e a abertura de negociação para assentamento das famílias.

II – DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A Ação de Reintegração de Posse nº. 001.07.331207-0 tramita na 19ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus, e conforme consta das informações prestada pelo Cartório da 19ª Vara via internet , está agendada Audiência de Conciliação referente ao caso da Ocupação Luiz Octávio para dia 01 de dezembro de 2008, às 09:00h.

Portanto, qualquer ação policial para reintegração de posse, principalmente às vésperas da realização de uma audiência de conciliação entre as partes, acarretará prejuízos irreparáveis para as famílias, impossibilitará a negociação entre as partes e o Poder Público e expulsará centenas de pessoas de seu único local de moradia.

III – DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS

Neste sentido, considerando a competência de cada um dos órgãos envolvidos no presente conflito fundiário e considerando a necessidade de intervenção de Vossas Excelências para mediação do conflito e a prevenção do despejo forçado que possa acarretar graves violações dos direitos humanos e de modo a garantir a integridade física e do patrimônio mínimo das famílias envolvidas dos moradores e moradoras da Ocupação Luis Octávio em Manaus, AM, vimos requerer:

  • Abertura de negociações e mediação do conflito fundiário urbano pela Prefeitura Municipal de Manaus, Superintendência de Habitação do Amazonas e Secretaria de Política Fundiária, Secretaria Municipal de Obras com o objetivo de solução pacífica do conflito com atendimento de moradia e demais direitos sociais para as famílias envolvidas.
  • Suspensão imediata da ação de despejo forçado contra os Moradores da Ocupação Luiz Octávio em Manaus no mínimo até a realização da Audiência de Conciliação nos autos de reintegração de posse n. 001.07.331207-0 agendada para 01 de dezembro de 2008;
  • Revogação do mandado nº 001.2008/033234-0 da Ação de Reintegração de Posse que prevê o despejo das famílias da Ocupação Luis Octávio na zona norte de Manaus-AM;
  • Atuação do Ministério das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades na mediação do conflito fundiário
  • Atuação das Secretarias Nacionais de Habitação e de Programas Urbanos em apoio à abertura de negociações e solução pacífica do conflito com atendimento de moradia e demais direitos sociais para as famílias envolvidas.

Aguardamos contato acerca das providências tomadas por Vossas Excelências.

Atenciosamente,

Cesare Ottolini

Coordinador AIH